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Notificação do estabelecimento de “Zonas contaminadas” ao nível das freguesias onde foi detetada a presença da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. e respetivas medidas de contenção fitossanitárias obrigatórias aplicáveis

Rui Alexandre Moreira Hipólito, na qualidade de Diretor Regional Adjunto de
Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT), vem tornar público,
ao abrigo do disposto no artigo 3.o, n.o 2 da Portaria n.o 308/2021, de 17 de
dezembro, que estabelece as medidas adicionais de proteção fitossanitária
destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora
(Burr.) Winsl. et al., o seguinte:

  1. Foram declaradas pelo Despacho n.o 27/G/2022, da Direção-Geral de
    Alimentação e Veterinária (DGAV), de 14-03-2022, como “Zonas
    contaminadas” onde foi detetada a presença da bactéria, conforme
    previsto pelo n.o 1 do artigo 3.o da Portaria no 308/2021, de 17 de
    dezembro, as seguintes freguesias (freguesias infestadas), cuja
    distribuição geográfica se encontra também estabelecida no mapa
    anexo:

Concelho Alcobaça -Todas as freguesias.
Concelho Nazaré -Todas as freguesias.
Concelho Caldas da Rainha -Todas as freguesias.
Concelho Óbidos -Todas as freguesias.
Concelho Cadaval -Todas as freguesias.
Concelho Bombarral -Todas as freguesias.
Concelho Peniche -Todas as freguesias.
Concelho Lourinhã -Todas as freguesias.
Concelho Azambuja -Todas as freguesias.
Concelho Alenquer -Todas as freguesias.
Concelho Torres Vedras –Todas as freguesias.

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Concelho Mafra -Todas as freguesias.
Concelho Sobral de Monte Agraço -Todas as freguesias.
Concelho Arruda dos Vinhos -Todas as freguesias.
Concelho Sintra -Todas as freguesias.
Concelho Loures – Freguesia de Loures, Lousa, Fanhões, Bucelas, União de freguesias de
Santo Antão e São Julião do Tojal.
Concelho Rio Maior -Todas as freguesias.
Concelho Abrantes – Freguesia do Tramagal, União de freguesias de São Facundo e Vale
das Mós, Bemposta.
Concelho Ferreira do Zêzere -Todas as freguesias.
Concelho Sardoal – Freguesia do Sardoal.
Concelho Montijo – Freguesia de Canha, União de freguesias de Pegões.
Concelho Setúbal – União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da
Anunciada e Santa Maria da Graça) União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São
Simão).
Concelho Palmela – Freguesia de Palmela, Quinta do Anjo, União das Freguesias de
Poceirão e Marateca.
Concelho Sesimbra – Freguesia de Sesimbra (Castelo).
Concelho de Lisboa – Freguesia de Alcântara.

  1. Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 3o da Portaria n.o 308/2021,
    de 17 de dezembro, notificam-se os proprietários, usufrutuários e os
    titulares de outros direitos reais sobre quaisquer prédios rústicos ou
    urbanos, agora declarados em zona contaminada, e os respetivos
    arrendatários, que estão obrigados à aplicação das seguintes medidas de
    contenção fitossanitária:
    a) Arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de
    todos os vegetais hospedeiros com sintomas no tronco, sem
    necessidade de análise para confirmação;
    b) Remoção e destruição, por queima ou enterramento, de partes
    de vegetais hospedeiros com sintomas, com o corte efetuado,
    pelo menos 50 cm abaixo das zonas visivelmente atacadas, sem
    necessidade de análise para confirmação;
    c) Desinfeção do material utilizado na poda, após a realização da
    operação, em cada vegetal hospedeiro;
    d) Proibição de transporte para fora da zona contaminada de
    vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo autorização

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expressa dos serviços de controlo fitossanitário da respetiva
DRAP;
e) Proibição de introdução e movimentação de apiários no interior
dos pomares infetados no período desde 1 de março a 30 de
junho de cada ano civil.

  1. O incumprimento das medidas fitossanitárias determinadas na presente
    notificação, ordenadas ao abrigo do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o
    67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, constitui, nos termos
    do artigo 21.o do mencionado diploma, contraordenação económica
    grave, punível com coima, de acordo com o artigo 18.o, alínea b) do
    Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, que pode variar,
    tratando-se de pessoa singular, de € 650,00 a € 1 500,00; tratando-se de
    microempresa, de € 1 700,00 a € 3 000,00; tratando-se de pequena
    empresa, de € 4 000,00 a € 8 000,00; tratando-se de média empresa, de
    € 8 000,00 a € 16 000,00 e tratando-se de grande empresa, de € 12 000,00
    a € 24 000,00, a que podem acrescer sanções acessórias, previstas no
    artigo 22.o do referido Decreto-Lei no 67/2020, de 15 de setembro.
  2. As queimas realizadas por motivos fitossanitários de cumprimento
    obrigatório nos concelhos dos territórios rurais com um nível de perigo
    de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo, estão sujeitas, ao abrigo
    do artigo 66.o, n.o 1, alínea c) do Decreto-Lei n.o 82/2021, de 13 de
    outubro, na redação atual, a autorização da autarquia local, nos termos
    definidos para a realização de queimadas, devendo esta definir o
    acompanhamento necessário para a sua concretização, atendendo à
    suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento. Quando se verifique
    nos concelhos dos territórios rurais um nível de perigo de incêndio rural
    “reduzido”, “moderado” ou “elevado”, a queima que decorra de
    exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, nos termos do
    artigo 66.o, n.o 2 do Decreto-Lei n.o 82/2021, de 13 de outubro, na
    redação atual, está sujeita a: i) autorização do município, no período
    compreendido entre de 1 de junho a 31 de outubro, devendo este definir
    o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em
    consideração a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento ou ii)
    comunicação prévia ao município, nos restantes períodos do ano. A
    competência para a determinação e divulgação do perigo de incêndio
    rural é do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., (IPMA, I. P.) e
    do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
  3. Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da presença da
    bactéria em vegetais de fruteiras e ornamentais da família das rosáceas
    deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da
    DRAPLVT, as organizações de produtores ou as juntas de freguesia, os
    quais comunicam essa informação às DRAP territorialmente
    competentes.

Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo

  1. Com vista ao cumprimento do disposto no número anterior deverá ser
    utilizado o endereço de email prospecao@draplvt.gov.pt ou a seguinte
    morada: Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do
    Tejo – Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural,
    Quinta das Oliveiras, E.N. 3 – 2000 – 471 Santarém.

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