Notificação do estabelecimento de “Zonas contaminadas” ao nível das freguesias onde foi detetada a presença da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. e respetivas medidas de contenção fitossanitárias obrigatórias aplicáveis
Rui Alexandre Moreira Hipólito, na qualidade de Diretor Regional Adjunto de
Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT), vem tornar público,
ao abrigo do disposto no artigo 3.o, n.o 2 da Portaria n.o 308/2021, de 17 de
dezembro, que estabelece as medidas adicionais de proteção fitossanitária
destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora
(Burr.) Winsl. et al., o seguinte:
- Foram declaradas pelo Despacho n.o 27/G/2022, da Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV), de 14-03-2022, como “Zonas
contaminadas” onde foi detetada a presença da bactéria, conforme
previsto pelo n.o 1 do artigo 3.o da Portaria no 308/2021, de 17 de
dezembro, as seguintes freguesias (freguesias infestadas), cuja
distribuição geográfica se encontra também estabelecida no mapa
anexo:
Concelho Alcobaça -Todas as freguesias.
Concelho Nazaré -Todas as freguesias.
Concelho Caldas da Rainha -Todas as freguesias.
Concelho Óbidos -Todas as freguesias.
Concelho Cadaval -Todas as freguesias.
Concelho Bombarral -Todas as freguesias.
Concelho Peniche -Todas as freguesias.
Concelho Lourinhã -Todas as freguesias.
Concelho Azambuja -Todas as freguesias.
Concelho Alenquer -Todas as freguesias.
Concelho Torres Vedras –Todas as freguesias.
Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo
Concelho Mafra -Todas as freguesias.
Concelho Sobral de Monte Agraço -Todas as freguesias.
Concelho Arruda dos Vinhos -Todas as freguesias.
Concelho Sintra -Todas as freguesias.
Concelho Loures – Freguesia de Loures, Lousa, Fanhões, Bucelas, União de freguesias de
Santo Antão e São Julião do Tojal.
Concelho Rio Maior -Todas as freguesias.
Concelho Abrantes – Freguesia do Tramagal, União de freguesias de São Facundo e Vale
das Mós, Bemposta.
Concelho Ferreira do Zêzere -Todas as freguesias.
Concelho Sardoal – Freguesia do Sardoal.
Concelho Montijo – Freguesia de Canha, União de freguesias de Pegões.
Concelho Setúbal – União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da
Anunciada e Santa Maria da Graça) União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São
Simão).
Concelho Palmela – Freguesia de Palmela, Quinta do Anjo, União das Freguesias de
Poceirão e Marateca.
Concelho Sesimbra – Freguesia de Sesimbra (Castelo).
Concelho de Lisboa – Freguesia de Alcântara.
- Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 3o da Portaria n.o 308/2021,
de 17 de dezembro, notificam-se os proprietários, usufrutuários e os
titulares de outros direitos reais sobre quaisquer prédios rústicos ou
urbanos, agora declarados em zona contaminada, e os respetivos
arrendatários, que estão obrigados à aplicação das seguintes medidas de
contenção fitossanitária:
a) Arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de
todos os vegetais hospedeiros com sintomas no tronco, sem
necessidade de análise para confirmação;
b) Remoção e destruição, por queima ou enterramento, de partes
de vegetais hospedeiros com sintomas, com o corte efetuado,
pelo menos 50 cm abaixo das zonas visivelmente atacadas, sem
necessidade de análise para confirmação;
c) Desinfeção do material utilizado na poda, após a realização da
operação, em cada vegetal hospedeiro;
d) Proibição de transporte para fora da zona contaminada de
vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo autorização
Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo
expressa dos serviços de controlo fitossanitário da respetiva
DRAP;
e) Proibição de introdução e movimentação de apiários no interior
dos pomares infetados no período desde 1 de março a 30 de
junho de cada ano civil.
- O incumprimento das medidas fitossanitárias determinadas na presente
notificação, ordenadas ao abrigo do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o
67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, constitui, nos termos
do artigo 21.o do mencionado diploma, contraordenação económica
grave, punível com coima, de acordo com o artigo 18.o, alínea b) do
Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, que pode variar,
tratando-se de pessoa singular, de € 650,00 a € 1 500,00; tratando-se de
microempresa, de € 1 700,00 a € 3 000,00; tratando-se de pequena
empresa, de € 4 000,00 a € 8 000,00; tratando-se de média empresa, de
€ 8 000,00 a € 16 000,00 e tratando-se de grande empresa, de € 12 000,00
a € 24 000,00, a que podem acrescer sanções acessórias, previstas no
artigo 22.o do referido Decreto-Lei no 67/2020, de 15 de setembro. - As queimas realizadas por motivos fitossanitários de cumprimento
obrigatório nos concelhos dos territórios rurais com um nível de perigo
de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo, estão sujeitas, ao abrigo
do artigo 66.o, n.o 1, alínea c) do Decreto-Lei n.o 82/2021, de 13 de
outubro, na redação atual, a autorização da autarquia local, nos termos
definidos para a realização de queimadas, devendo esta definir o
acompanhamento necessário para a sua concretização, atendendo à
suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento. Quando se verifique
nos concelhos dos territórios rurais um nível de perigo de incêndio rural
“reduzido”, “moderado” ou “elevado”, a queima que decorra de
exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, nos termos do
artigo 66.o, n.o 2 do Decreto-Lei n.o 82/2021, de 13 de outubro, na
redação atual, está sujeita a: i) autorização do município, no período
compreendido entre de 1 de junho a 31 de outubro, devendo este definir
o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em
consideração a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento ou ii)
comunicação prévia ao município, nos restantes períodos do ano. A
competência para a determinação e divulgação do perigo de incêndio
rural é do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., (IPMA, I. P.) e
do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). - Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da presença da
bactéria em vegetais de fruteiras e ornamentais da família das rosáceas
deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da
DRAPLVT, as organizações de produtores ou as juntas de freguesia, os
quais comunicam essa informação às DRAP territorialmente
competentes.
Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo
- Com vista ao cumprimento do disposto no número anterior deverá ser
utilizado o endereço de email prospecao@draplvt.gov.pt ou a seguinte
morada: Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do
Tejo – Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural,
Quinta das Oliveiras, E.N. 3 – 2000 – 471 Santarém.