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Câmara Municipal de Alcobaça promove isenções fiscais para reabilitação urbana

Isenções por 3 anos em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis são dois instrumentos que a Câmara Municipal de Alcobaça disponibiliza a proprietários e/ou investidores em reabilitação urbana no concelho.

Estes apoios, concedidos sob determinadas condições, estão enquadrados num conjunto de ações de promoção de reabilitação urbana previstos no programa de delimitação das chamadas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU).

A delimitação das ARU ficou formalizada em 2020 nos principais aglomerados populacionais do concelho: Alcobaça, Benedita, Pataias, São Martinho do Porto, Aljubarrota e Coz. Todos os documentos relativos a estas ARU podem ser consultados no Portal do Munícipe – AQUI.

“Estes apoios procuram motivar os proprietários a investir na recuperação do património edificado por forma a valorizar a malha urbana do concelho. Investir na reabilitação urbana é também uma forma de proteger as populações e o meio ambiente. A Câmara Municipal de Alcobaça cumpre deste modo a sua responsabilidade de sensibilizar os proprietários e potenciais investidores para a importância da reabilitação urbana no nosso território, oferecendo-lhes um conjunto significativo de instrumentos de apoio”, sublinha o Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Hermínio Rodrigues.

Relativamente ao Imposto municipal sobre imóveis (IMI), a isenção estende-se por um período de 3 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação. A isenção é renovável por mais 5 anos, a requerimento do proprietário, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), a isenção aplica-se nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que estas se iniciem no prazo máximo de 3 anos após a sua aquisição, bem como na primeira transmissão após a intervenção de reabilitação, nos imóveis destinados a arrendamento habitacional permanente, ou, quando localizados em ARU, destinado habitação própria e permanente.

Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, beneficiam dos incentivos ao nível do IMI e IMT, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

– Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º53/2014, de 8 de abril;

– Em consequência da intervenção prevista no ponto anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º53/2014, de 8 de abril.

O reconhecimento da intervenção da reabilitação para efeito de atribuição dos incentivos ao nível do IMI e IMT deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo à Câmara Municipal competente (ou, se for o caso, à entidade gestora da reabilitação urbana) comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.

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